Vereadores aprovam Projeto de Lei que obriga supermercados a possuirem cadeiras de rodas para idosos e portadores de deficiência física

Vereadores aprovam Projeto de Lei que obriga supermercados a possuirem cadeiras de rodas para idosos e portadores de deficiência física


04 de Maio de 2020 | Depto. de Comunicação | imagem meramente ilustrativa

PROJETO DE LEI Nº. 9/ 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, POSSUÍREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDEREM AOS CLIENTES NECESSITADOS DESTE EQUIPAMENTO.

RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO, FÁBIO MARCELO PIÃO, ALDO ROBERTO DE ESTÉFANO, OSMAR ISAC PEREIRA, JOSÉ FACHIN, HERMÍNIO REALINO DEVETACH e FLÁVIO MANO HACKME, Vereadores da Câmara Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, apresentam ao Plenário para apreciação e deliberação o Projeto de Lei que segue e que deve ser sancionado e promulgado pelo senhor Prefeito Municipal.

Art. 1º Ficam os supermercados e hipermercados, com área superior a 500m² (Quinhentos metros quadrados) de construção localizados no Município de José Bonifácio, obrigados a possuírem cadeiras de rodas, para uso dos clientes portadores de deficiência e idosos.

    Art. 2 º As cadeiras de rodas, devem permanecer na entrada do estabelecimento em local visível, com placas de informações acerca da possibilidade dos clientes necessitados na forma do artigo 1º, utilizarem para sua locomoção.

    Art. 3 º A quantidade de cadeiras de rodas devem ser proporcional ao tamanho do estabelecimento, respeitando o seguinte:
    
    I – O mínimo de 01 (uma) cadeira de roda comum, para estabelecimentos com área de 500m² a 1.500 m² de construção:

    II – O mínimo de 02 (duas) cadeiras de rodas comum para estabelecimentos com área superior a 1.500m² a 3.500 m² de construção.

    III- O mínimo de 03 (três) cadeiras de rodas comum, para estabelecimentos com área superior a 3.500m² a 5.000m² de construção.

    Art. 4 º Os estabelecimentos comerciais mencionados nesta lei deverão cumprir o determinado pelos artigos 1º, 2º e 3º, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

    Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 5 (cinco) VFR, (valor financeiro de referência do município), e, em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

J U S T I F I C A T I V A
Esta proposta legislativa consiste em introduzir no ordenamento jurídico norma que busque atribuir maior afetividade no direito de ir e vir da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, com vistas à ampla garantia da dignidade de vida, buscando assim a valorização de todos os cidadãos. A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º o princípio da isonomia, pelo qual se deve assegurar a possibilidade de ter uma vida digna, livre e igualitária. Garante que todos somos iguais perante a lei e, portanto, não deve ocorrer discriminação de qualquer tipo. A simples ida a um supermercado, para uma pessoa com deficiência, ou pessoa idosa com mobilidade reduzida, fato corriqueiro, necessita de proteção para que possam ter qualidade na locomoção.
    Essa inclusão social facilitará muito a vida das pessoas com deficiências e mobilidade reduzida, assim, não precisando mais levar a cadeira de rodas aos supermercados ou hipermercados, pois estes disponibilizarão das mesmas.
    A fim de corrigir essa situação, apresentamos este Projeto de Lei, que obriga os supermercados e hipermercados a manterem cadeiras de rodas à disposição dos portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida.